Eliézer Trevisan Theodoro
Sócio fundador
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Quem trabalha exposto a risco de vida tem direito a 30% a mais sobre o salário-base, com reflexos em férias, 13º e FGTS.
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O adicional é devido a quem trabalha exposto, de forma permanente ou intermitente, a uma das situações de risco previstas em lei (art. 193 da CLT):
O adicional é de 30% sobre o salário-base, sem somar gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1º, da CLT). Por ser pago todo mês, ele entra no cálculo das horas extras, das férias com 1/3, do 13º salário, do aviso prévio e do FGTS.
Quem tem direito à insalubridade e à periculosidade ao mesmo tempo precisa escolher um dos dois adicionais, porque a lei não permite somar (art. 193, § 2º, da CLT).
O direito do motociclista está na CLT (art. 193, § 4º) e foi regulamentado pelo Ministério do Trabalho no Anexo 5 da NR-16, em vigor desde abril de 2026. Ficam de fora o uso eventual ou por tempo muito reduzido, o trajeto de casa para o trabalho e o uso apenas em áreas privadas.
O tema ainda é discutido nos tribunais, por isso cada caso precisa de análise da rotina de trabalho.
Quem entra em área de risco todos os dias, mesmo por pouco tempo, tem direito ao adicional. Só fica de fora o contato eventual, fortuito, ou o que acontece por tempo extremamente reduzido (Súmula 364, I, do TST).
Em regra, a periculosidade é verificada por perícia feita por engenheiro ou médico do trabalho nomeado pelo juiz (art. 195 da CLT). Ajudam muito:
Se a empresa já pagava o adicional, ainda que só em parte, a perícia pode ser dispensada para discutir as diferenças (Súmula 453 do TST).
Quem ainda trabalha pode cobrar os últimos 5 anos. Depois que o contrato termina, o prazo para entrar com a ação é de 2 anos (art. 7º, XXIX, da Constituição).
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Dúvidas frequentes
Na periculosidade, o equipamento de proteção não elimina o risco de vida, então, em regra, o adicional continua devido. Na insalubridade a regra é diferente.
A empresa de vigilância é a responsável. Se ela não pagar, a empresa onde você trabalha pode responder pela dívida (art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74).
Se você é empregado e usa a moto em vias públicas como parte do trabalho, de forma habitual, em regra sim, mesmo que a moto seja sua.
Não dá para receber os dois ao mesmo tempo, mas é possível escolher o mais vantajoso.
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Falar pelo WhatsAppConteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso. Publicado nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.