VIANA & TREVISANADVOGADOS

Adicional de insalubridade

Quem trabalha exposto a agentes que fazem mal à saúde acima dos limites de tolerância tem direito a um adicional mensal.

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Salão da equipe do Viana e Trevisan Advogados, na Av. Paulista

Situações comuns

  • Ruído acima dos limites, em fábricas, gráficas e oficinas
  • Calor intenso, em cozinhas industriais, fundições e padarias
  • Produtos químicos, como solventes, tintas e produtos de limpeza pesada
  • Contato com pacientes ou material contaminado, em hospitais, clínicas e laboratórios
  • Limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação e coleta de lixo urbano
  • Câmaras frias e trabalho com umidade excessiva

Quanto é o adicional

O adicional é de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau de insalubridade seja mínimo, médio ou máximo (art. 192 da CLT). Ele é calculado, em regra, sobre o salário mínimo, salvo se a convenção coletiva da categoria previr uma base melhor.

A limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação e a coleta do respectivo lixo dão direito ao grau máximo (Súmula 448, II, do TST).

A convenção ou o acordo coletivo pode definir o grau de insalubridade da categoria (art. 611-A, XII, da CLT), por isso a norma coletiva sempre é conferida.

O EPI tira o direito?

Pode tirar, mas só se eliminar de fato o agente nocivo. A empresa precisa provar que entregou o equipamento certo, com certificado de aprovação, que fiscalizou o uso e que trocou quando necessário (Súmula 289 do TST). Fornecer o EPI, sozinho, não basta.

Como se prova

A insalubridade é verificada por perícia técnica no local de trabalho (art. 195 da CLT). Antes da perícia, vale reunir:

  • Fotos e vídeos do ambiente e dos produtos usados
  • Fichas de entrega de EPI
  • PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que a empresa deve fornecer
  • Nome de colegas que podem confirmar a rotina

Gestantes e lactantes

A trabalhadora gestante deve ser afastada de atividades insalubres em qualquer grau, sem perder a remuneração, e a lactante também, conforme a regra do art. 394-A da CLT, aplicada nos termos da decisão do STF na ADI 5938.

Insalubridade e aposentadoria

A exposição a agentes nocivos também pode contar como tempo especial para a aposentadoria. O mesmo PPP que prova a insalubridade é usado no INSS.

TrabalhadoresAdicional de periculosidade: quem tem direito →PrevidenciárioTempo especial e aposentadoria especial →

Como funciona

Do primeiro contato ao resultado

  1. Conversa

    Você conta sua situação pelo WhatsApp ou telefone, sem sair de casa.

  2. Análise

    Um advogado estuda os documentos e explica os caminhos possíveis.

  3. Atuação

    Preparamos o pedido e informamos cada etapa do processo.

Equipe

Advogados responsáveis

Eliézer Trevisan Theodoro

Sócio fundador

OAB/SP 374.304

Rafael de Oliveira Viana

Sócio fundador

OAB/SP 297.654

Joice Aparecida de Sousa

Advogada trabalhista

OAB/SP 479.759

Dúvidas frequentes

Perguntas comuns

Recebo o adicional em grau mínimo, mas acho que deveria ser máximo. Posso cobrar?

Sim. A perícia define o grau correto e a diferença pode ser cobrada dos últimos 5 anos.

Trabalho em hospital, mas não na área de isolamento. Tenho direito?

Depende do contato com pacientes ou com material contaminado. A perícia avalia a rotina real, não o nome do cargo.

A empresa parou de pagar a insalubridade. Pode?

Só se o agente nocivo foi eliminado ou reduzido aos limites de tolerância, o que deve ser comprovado. Sem isso, o corte pode ser questionado.

Posso receber insalubridade e periculosidade juntas?

Não. Quem tem direito às duas deve escolher a mais vantajosa (art. 193, § 2º, da CLT).

Fale com um advogado especializado. Av. Paulista, 352, 8º andar, ou online.

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Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso. Publicado nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.