Eliézer Trevisan Theodoro
Sócio fundador
OAB/SP 374.304
Quem trabalha exposto a agentes que fazem mal à saúde acima dos limites de tolerância tem direito a um adicional mensal.
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O adicional é de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau de insalubridade seja mínimo, médio ou máximo (art. 192 da CLT). Ele é calculado, em regra, sobre o salário mínimo, salvo se a convenção coletiva da categoria previr uma base melhor.
A limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação e a coleta do respectivo lixo dão direito ao grau máximo (Súmula 448, II, do TST).
A convenção ou o acordo coletivo pode definir o grau de insalubridade da categoria (art. 611-A, XII, da CLT), por isso a norma coletiva sempre é conferida.
Pode tirar, mas só se eliminar de fato o agente nocivo. A empresa precisa provar que entregou o equipamento certo, com certificado de aprovação, que fiscalizou o uso e que trocou quando necessário (Súmula 289 do TST). Fornecer o EPI, sozinho, não basta.
A insalubridade é verificada por perícia técnica no local de trabalho (art. 195 da CLT). Antes da perícia, vale reunir:
A trabalhadora gestante deve ser afastada de atividades insalubres em qualquer grau, sem perder a remuneração, e a lactante também, conforme a regra do art. 394-A da CLT, aplicada nos termos da decisão do STF na ADI 5938.
A exposição a agentes nocivos também pode contar como tempo especial para a aposentadoria. O mesmo PPP que prova a insalubridade é usado no INSS.
TrabalhadoresAdicional de periculosidade: quem tem direito →PrevidenciárioTempo especial e aposentadoria especial →Como funciona
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Dúvidas frequentes
Sim. A perícia define o grau correto e a diferença pode ser cobrada dos últimos 5 anos.
Depende do contato com pacientes ou com material contaminado. A perícia avalia a rotina real, não o nome do cargo.
Só se o agente nocivo foi eliminado ou reduzido aos limites de tolerância, o que deve ser comprovado. Sem isso, o corte pode ser questionado.
Não. Quem tem direito às duas deve escolher a mais vantajosa (art. 193, § 2º, da CLT).
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Falar pelo WhatsAppConteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso. Publicado nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.