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Calculadora de férias 2026

Veja quanto você recebe nas férias com o terço constitucional, vendendo ou não 10 dias, e o valor das férias proporcionais.

Preencha os dados e toque em calcular. O resultado aparece aqui.

Antes de compartilhar

Esta simulação é só uma estimativa feita pela ferramenta, com os dados que você informou. Para orientação jurídica sobre o seu caso, é necessário consultar um de nossos advogados.

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Como usar a calculadora

Informe o salário e, se recebe horas extras, comissões ou adicionais com frequência, a média mensal desses valores. Escolha se quer calcular as férias que vai tirar ou as férias proporcionais pagas na saída da empresa.

Como o valor é calculado

A cada 12 meses de trabalho (período aquisitivo) o empregado tem direito a 30 dias de férias, que a empresa deve conceder nos 12 meses seguintes (período concessivo). O pagamento é a remuneração dos dias de férias mais 1/3 (art. 7º, XVII, da Constituição), feito até 2 dias antes do início (art. 145 da CLT).

O empregado pode vender 1/3 dos dias, o chamado abono pecuniário, se pedir até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (art. 143 da CLT). Se a empresa não concede as férias no prazo, deve pagá-las em dobro (art. 137 da CLT).

O que entra e o que não entra

Entram o salário, a média de parcelas variáveis informada, o terço constitucional, o abono e a dobra. Não entram descontos de INSS e imposto de renda, adiantamento do 13º e regras próprias da convenção coletiva.

Faltas reduzem os dias de férias

Faltas sem justificativa no período aquisitivo reduzem os dias: até 5 faltas, 30 dias; de 6 a 14, 24 dias; de 15 a 23, 18 dias; de 24 a 32, 12 dias; acima de 32, o direito se perde (art. 130 da CLT). Faltas justificadas por atestado, por exemplo, não contam.

Erros mais comuns

  • Pagar as férias sem a média de horas extras, comissões e adicionais.
  • Deixar de pagar o terço sobre os dias vendidos.
  • Dividir as férias em mais de 3 períodos, ou com um período menor que 14 dias (art. 134, § 1º, da CLT).
  • Começar as férias nos 2 dias antes de feriado ou do descanso semanal (art. 134, § 3º, da CLT).
  • Não pagar em dobro as férias concedidas depois do período concessivo.
FerramentaSaindo da empresa? Calcule a rescisão completa →TrabalhadoresA empresa não pagou as verbas? Veja o que fazer →FerramentaVeja todas as calculadoras →

Dúvidas frequentes

Perguntas comuns

Quanto recebo de férias?

O valor dos dias de férias, com base no salário mais a média das parcelas variáveis, acrescido de 1/3 (art. 7º, XVII, da Constituição). Para 30 dias, é um salário mais um terço.

Quando a empresa deve pagar as férias?

Até 2 dias antes do início das férias (art. 145 da CLT).

Posso vender 10 dias de férias?

Sim. O empregado pode converter 1/3 das férias em dinheiro, o abono pecuniário, pedindo até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (art. 143 da CLT). Os dias vendidos também recebem o terço.

O abono pecuniário tem desconto de INSS?

Não. O abono de férias não integra o salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea e, item 6).

Quando as férias são pagas em dobro?

Quando a empresa concede as férias depois do período concessivo, isto é, mais de 12 meses depois de completado o período aquisitivo (art. 137 da CLT).

A empresa pode dividir minhas férias?

Pode, com a concordância do empregado, em até 3 períodos: um com pelo menos 14 dias e os outros com pelo menos 5 dias cada (art. 134, § 1º, da CLT).

Faltas diminuem as férias?

Sim, as faltas sem justificativa no período aquisitivo reduzem os dias, conforme a tabela do art. 130 da CLT. Faltas justificadas, como as cobertas por atestado médico, não reduzem.

Recebo férias proporcionais se pedir demissão?

Sim. As férias proporcionais com 1/3 são devidas na dispensa sem justa causa, no pedido de demissão e no acordo, mesmo com menos de 1 ano de contrato (Súmulas 171 e 261 do TST). Só não são devidas na justa causa.

Horas extras entram nas férias?

Sim. A média das horas extras habituais, comissões e adicionais integra a remuneração das férias (art. 142, §§ 1º a 6º, da CLT).

Ferramenta informativa. Os valores são estimativas e não substituem a análise individual do caso. Publicado nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.